Para que o casamento religioso tenha efeitos civis, é necessário que ele seja registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e terá os mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro tem efeitos retroativos até a celebração do ato, ou seja, é como se os noivos tivessem se casado no civil na mesma data da cerimônia religiosa. Neste caso, não se realiza o ato civil em cartório. O registro do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 dias após a sua realização com a comunicação dos noivos ou do celebrante ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Caso esse prazo não seja respeitado, o registro dependerá de nova habilitação.

 

Caso o casamento religioso não siga as formalidades exigidas pelo Código Civil, ele terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo de 90 dias. Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso.

O termo religioso deve englobar TODAS AS RELIGIÕES sem exceção, pois o Brasil é um país laico e não pode priorizar uma religião em detrimento de outras. A própria Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito de crença em seu artigo 5º, VI. Tem que se reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer credo deve servir para o registro. Nada justifica que se deixe de admitir efeitos civis aos casamentos celebrados por qualquer religião.

Abaixo segue o processo que deve ser seguido para um casamento religioso com efeito civil:

Os noivos deverão comparecer em Cartório com no mínimo 30 e no máximo 60 dias antes da data do casamento, para dar início ao processo. E já deve ter escolhido a opção de regime de bens que desejar. O Noivo ou a Noiva devem residir neste Subdistrito e necessitam estar acompanhados de DUAS testemunhas, parentes ou não (desde que sejam CONHECIDAS) e maiores de 18 (dezoito) anos, portando Documento de Identidade original com foto (RG, CNH não vencida, RNE ou protocolo, Passaporte não vencido, Carteira de Conselhos Regionais - como OAB, CREA, etc) e Certidão de Casamento (caso seja casado(a), separado(a), divorciado(a)).

Os noivos devem levar um Requerimento da Igreja que diz que o casamento será Religioso com Efeito Civil. Este requerimento deve ser retirado na Igreja antes dos noivos irem ao cartório para marcar o casamento, e deverá ser assinado por eles e pelo celebrante religioso ou Pároco da Igreja. OBS: Antes de levar este documento no cartório para dar entrada nos papéis do casamento, é necessário reconhecer a assinatura do Celebrante religioso, neste requerimento da Igreja. (Já temos!)

Após o prazo de 20 dias, o cartório que vocês deram entrada nos papéis, vai emitir um documento chamado Certidão de Habilitacão. Este documento deverá ser entregue na Igreja para que possa ser feito o Termo de Religioso com efeito civil, que é o documento que os noivos e os 2 padrinhos deverão assinar na hora da cerimônia.

Após a cerimônia , os noivos devem levar o Termo de Religioso com Efeito civil para ser reconhecida a firma do celebrante, para depois levar ao cartório que deram entrada no casamento e trocar pela certidão de casamento. Os noivos tem o prazo de 90 dias para fazer o registro do casamento, a contar da data da celebração, caso este registro não seja feito os noivos continuarão solteiros.

Documentos necessários:
Solteiros (Maiores de 18 Anos)
- Documento de Identidade original com foto (RG, CNH não vencida, Passaporte não vencido, Carteira de Conselhos Regionais - como OAB, CREA, etc)
- Certidão de Nascimento original
- Fornecer a data de nascimento e o local do nascimento dos pais dos noivos e o endereço residencial dos mesmos

 

Veja a LEI No 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950.

(Vide Lei nº 6.015, de 1973)
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º).

HABILITAÇÃO PRÉVIA

Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

§ 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).

§ 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.

HABILITAÇÃO POSTERIOR

Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.

Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.

Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros públicos).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

Art. 8º A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.

Art. 9º As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.

Art. 10. São derrogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1950

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